Decisão TJSC

Processo: 0010783-26.2005.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que 

Data do julgamento: 9 de fevereiro de 2005

Ementa

RECURSO – Documento:7074569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0010783-26.2005.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Araranguá interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0010783-26.2005.8.24.0004, que promove contra João Manoel Bittencourt, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil (CPC) (evento 99, SENT1). Sustenta, em suma, que a demora decorreu da omissão do executado em comunicar a mudança de endereço, conforme obrigação prevista no art. 130 do Código Tributário Municipal. Argumenta que não foi intimado do fim do prazo de suspensão de um ano, como exige o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, tampouco de ofício...

(TJSC; Processo nº 0010783-26.2005.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que ; Data do Julgamento: 9 de fevereiro de 2005)

Texto completo da decisão

Documento:7074569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0010783-26.2005.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Araranguá interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0010783-26.2005.8.24.0004, que promove contra João Manoel Bittencourt, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil (CPC) (evento 99, SENT1). Sustenta, em suma, que a demora decorreu da omissão do executado em comunicar a mudança de endereço, conforme obrigação prevista no art. 130 do Código Tributário Municipal. Argumenta que não foi intimado do fim do prazo de suspensão de um ano, como exige o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, tampouco de ofício. Defende que o valor executado é expressivo e que o crédito tributário possui natureza indisponível e preferencial, não podendo ser extinto sem prova inequívoca da prescrição. Invoca jurisprudência e doutrina para reforçar que a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente exige observância rigorosa dos marcos legais e respeito ao contraditório. Requer, portanto, o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (evento 104, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.  A insurgência volta-se contra o reconhecimento judicial ex officio da prescrição intercorrente para a execução de créditos de IPTU, dos exercícios de 2000 a 2005, representados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n. 000340/2005, 000341/2005 e 000342/2005 (evento 86, INF3, evento 86, INF4 e evento 86, INF5).  A demanda foi ajuizada em 29/12/2005 (evento 86, INF1) e, determinada a citação por oficial de justiça, em 17/01/2006 (evento 86, INF9), sobreveio certidão positiva de cumprimento (evento 86, INF13), tendo o exequente sido intimado da citação do executado em 06/10/2006. Na sequência, em 16/03/2007, o exequente requereu a penhora do bem imóvel inscrito sob a matrícula de n. 29.818 (evento 86, INF15).  Deferida a penhora, em 29/03/2007, sobreveio certidão negativa, tendo o oficial de justiça certificado que o referido imóvel não era de propriedade do executado (evento 86, INF24).  Sem ter sido intimado da não localização de bens à penhora, o exequente, em 15/04/2008, requereu a citação do executado por edital (evento 86, INF26 e evento 86, INF27).    Deferida a diligência (evento 86, INF28), em 24/04/2008, transcorreu o prazo do edital sem manifestação do devedor (evento 86, INF31), em 03/07/2008. Em 23/08/2010, o Município informou a não localização de bens passíveis de penhora e requereu a suspensão do feito (evento 86, INF35 a evento 86, INF36).  Decorrido o prazo de suspensão (evento 86, INF38), em 22/05/2012, o exequente, em 10/05/2013, requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 66.557 (evento 86, INF39).  Sem que o pedido tenha sido apreciado, o ente municipal, em 29/12/2013, requereu a suspensão do feito, informando a adesão do devedor em programa de parcelamento administrativo do débito (evento 86, INF46).  Transcorrido o prazo de suspensão, o exequente requereu, novamente, a suspensão do feito, em 31/10/2019 (evento 86, INF56).  Em 09/08/2024,  foi determinada a intimação do exequente para se manifestar em relação à prescrição intercorrente (evento 93, ATOORD1).   Após resposta (evento 96, PET1), sobreveio a decisão extintiva (evento 99, SENT1).  Feito esse introito, passo ao exame do recurso.  Em primeiro lugar, é preciso reconhecer a prescrição direta do crédito tributário relativo ao exercício do ano de 2000, nos termos do art. 174 do CTN, que dispõe que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No caso do IPTU, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que a constituição definitiva se dá com a notificação do lançamento, caracterizada esta com o envio do carnê ao endereço do contribuinte.  Nesse sentido, colho do acórdão paradigma proferido nos autos do REsp 1.111.124/PR, na sistemática dos recursos repetitivos:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22-04-2009, DJe 04-05-2009, grifei).  Em sintonia, também foi editada a Súmula 397 do STJ com o seguinte teor: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".  Ainda, em 14/11/2018, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA (Tema 980), de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que "[...] o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." O termo final da prescrição, por sua vez, a partir da edição da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o inciso I do parágrafo único do disposta no art. 174 do CTN, passou a ser do "despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal", em consonância com o § 2º do art. 8º da Lei n. 6.830/1980. Essa modificação legal é de aplicação imediata aos processos em curso, exceto se o despacho que ordenou a citação for anterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, caso em que a prescrição continuará a ser regulada pela data da citação:  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.[...]5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13-05-2009, DJe 10-06-2009, grifei).  Na espécie, tendo em vista que, o despacho citatório é posterior à edição da Lei Complementar n. 118/2005, esse é o marco interruptivo da prescrição a ser considerado. É cediço, ademais, que "[...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC c/c o art. 174, I, do CTN). Contudo, da detida análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Essa orientação foi adotada no art. 240 do CPC:  Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .  § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.  § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.  § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.  § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.  Aplicadas essas diretrizes ao caso concreto, é inequívoco o transcurso do prazo prescricional relativo ao exercício do ano de 2000, porquanto o referido débito venceu em 04/10/2000 (evento 86, INF3) e o despacho citatório está datado de 17/01/2006 (evento 86, INF9).  Quanto aos demais débitos, passo à análise da (in)ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos.  No âmbito tributário, vige o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe:  Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.  § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.  § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.  § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.  § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).  § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).  Em 12/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Temas 566 a 571), em consonância com os posicionamentos já adotados naquele Pretório, sedimentou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso, o termo inicial da prescrição intercorrente, de acordo com o item 4.1.2. do precedente repetitivo, é o da ciência do Município de Araranguá acerca da não localização de bens penhoráveis (evento 86, INF24) porque o "que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege" (grifei). Não consta dos autos que o exequente tenha sido intimado da tentativa frustrada de penhora, após certidão negativa do oficial de justiça.   Assim, ausente a intimação da primeira tentativa de penhora, "que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido", de acordo com o item 4.4 do paradigma, não há como reconhecer o advento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, de rigor é a reforma parcial da sentença, para reconhecer a prescrição direta do crédito tributário relativo ao exercício de 2000 e dar prosseguimento à execução quanto aos demais débitos. No mais, não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso. Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC/2015). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074569v16 e do código CRC f1f0614a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 12/11/2025, às 18:40:05     0010783-26.2005.8.24.0004 7074569 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas